quinta-feira, 24 de abril de 2008

Aceitação do cheque como forma de pagamento nas relações de consumo: obrigatoriedade?


O presente artigo busca lançar breves esclarecimentos acerca da obrigatoriedade (ou não) da aceitação do cheque como forma de pagamento nas relações consumeiristas.


Se o consumidor se propõe a comprar determinado bem em moeda corrente, o empresário é obrigado ao fornecimento. Afinal, não há dúvidas de que o dinheiro representa pronto pagamento. Inteligência do artigo 39, inciso IX, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).


Alguns doutrinadores, como Sérgio Gabriel, Waldírio Bulgarelli e Lúcio Cavalcante, entendem que o cheque teria essa mesma característica, de pronto pagamento, por apresentar capacidade liberatória.


No entanto, comungamos de entendimento diverso. O cheque é título emitido pro-solvendo, ou seja, não quita a obrigação que lhe deu origem. Essa obrigação somente se dará por satisfeita com o pagamento do cheque pelo banco sacado.


Evidente que, na prática, deveria ter maiores credibilidade e aceitação, o que, contudo, não existe. Na ótica dos cidadãos, de modo geral, seria ideal a aceitação do cheque. Isso seria razoável, desde que existisse um rigor maior na lei que regula a matéria.


O cheque faz as vezes do dinheiro. Porém, não é dinheiro, não tem curso forçado. O uso do mesmo se explica tão simplesmente pela facilidade com que mobiliza os valores monetários. Em outras palavras: o cheque não representa moeda, e sim mero instrumento de pagamento. Posições dos autores Rubens Requião, Pontes de Miranda e Fran Martins.


Pode-se concluir, então, que, muito embora o CDC estabeleça a obrigatoriedade do fornecimento de bens ou serviços a quem pretender adquiri-los mediante pronto pagamento, o cheque não é pagamento à vista. E sim uma ordem de pagamento, que pode não ser cumprida pelo banco no caso de falta de provisão de fundos.


Não possui capacidade liberatória, não tem, repita-se, curso forçado. Não há qualquer dispositivo legal que obrigue o empresário a aceitar pagamento.


Ao contrário, a recusa do recebimento de pagamento em cheque é direito fundamental, que encontra respaldo na Constituição da República (artigo 5º, inciso II), in verbis: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Rumo a uma justiça mais célere


Na busca pela efetividade do processo e com o escopo de produzir uma prestação jurisdicional mais célere, ditames hoje tão propagados pelos estudiosos do Direito, o Plenário do Senado Federal aprovou, na quarta-feira dia 09/04/08, o Projeto de Lei da Câmara (PL 117), que modifica o trâmite dos recursos especiais repetitivos direcionados ao Superior Tribunal de Justiça. Falta agora apenas a sanção do Presidente da República.


Ressalte-se, por oportuno: recursos considerados repetitivos são aqueles que apresentam teses idênticas. Aludido projeto permite que os recursos com teses equivalentes sejam resolvidos já nas instâncias anteriores, sem necessidade de encaminhamento ao STJ, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência nacional.


O combate sistemático à morosidade da justiça é uma das preocupações mais acentuadas e também um dos objetivos mais delineados por referida Corte. Processos repetitivos que se acumulam no STJ muitas vezes trazem em seu bojo recursos meramente protelatórios, ou seja, que intentam apenas adiar a concessão de um direito ao vencedor da demanda.


Uma prestação jurisdicional, ainda que correta e razoável, só será efetiva se se pautar também pela celeridade. Aliás, mencionado comando se tornou uma diretriz constitucional, por meio da Emenda n. 45/04, que introduziu o inciso LXXVIII ao artigo 5º, da Carta Política de 88.


O grande número de recursos repetitivos lota os gabinetes dos Ministros e dificulta o julgamento de questões reputadas de maior interesse da sociedade. As estatísticas comprovam a necessidade do mecanismo previsto no PL 117. Em 2005, o STJ recebeu mais de 210 (duzentos e dez) mil processos. No ano subseqüente, o número ultrapassou a casa dos 250 (duzentos e cinqüenta) mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 (trezentos e trinta) mil feitos. Desses, 74% (setenta e quatro por cento) diziam respeito a questões já pacificadas pela Corte.


Caso o projeto em comento seja sancionado pelo Presidente Lula, o trâmite de recursos especiais passa a viger da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre a mesma matéria, o Presidente do Tribunal a quo (TJ ou TRF) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e dirigir os interpostos recursos ao STJ. O julgamento dos demais feitos ficaria sobrestado até a decisão final da Corte Superior.


Com a prolação da decisão pelo STJ, os Tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao Tribunal ad quem somente os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo Tribunal de origem. Os outros, por encamparem posicionamento já adotado pelo Tribunal Superior, sequer seriam encaminhados ao mesmo. O Ministério Público terá sua participação assegurada.


A proposta, repita-se, repousa sobre o manto da agilidade dos feitos, hoje mais do que em voga, um dos vetores fundantes do novel conceito de justiça processual.