quinta-feira, 24 de abril de 2008

Aceitação do cheque como forma de pagamento nas relações de consumo: obrigatoriedade?


O presente artigo busca lançar breves esclarecimentos acerca da obrigatoriedade (ou não) da aceitação do cheque como forma de pagamento nas relações consumeiristas.


Se o consumidor se propõe a comprar determinado bem em moeda corrente, o empresário é obrigado ao fornecimento. Afinal, não há dúvidas de que o dinheiro representa pronto pagamento. Inteligência do artigo 39, inciso IX, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).


Alguns doutrinadores, como Sérgio Gabriel, Waldírio Bulgarelli e Lúcio Cavalcante, entendem que o cheque teria essa mesma característica, de pronto pagamento, por apresentar capacidade liberatória.


No entanto, comungamos de entendimento diverso. O cheque é título emitido pro-solvendo, ou seja, não quita a obrigação que lhe deu origem. Essa obrigação somente se dará por satisfeita com o pagamento do cheque pelo banco sacado.


Evidente que, na prática, deveria ter maiores credibilidade e aceitação, o que, contudo, não existe. Na ótica dos cidadãos, de modo geral, seria ideal a aceitação do cheque. Isso seria razoável, desde que existisse um rigor maior na lei que regula a matéria.


O cheque faz as vezes do dinheiro. Porém, não é dinheiro, não tem curso forçado. O uso do mesmo se explica tão simplesmente pela facilidade com que mobiliza os valores monetários. Em outras palavras: o cheque não representa moeda, e sim mero instrumento de pagamento. Posições dos autores Rubens Requião, Pontes de Miranda e Fran Martins.


Pode-se concluir, então, que, muito embora o CDC estabeleça a obrigatoriedade do fornecimento de bens ou serviços a quem pretender adquiri-los mediante pronto pagamento, o cheque não é pagamento à vista. E sim uma ordem de pagamento, que pode não ser cumprida pelo banco no caso de falta de provisão de fundos.


Não possui capacidade liberatória, não tem, repita-se, curso forçado. Não há qualquer dispositivo legal que obrigue o empresário a aceitar pagamento.


Ao contrário, a recusa do recebimento de pagamento em cheque é direito fundamental, que encontra respaldo na Constituição da República (artigo 5º, inciso II), in verbis: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Um comentário:

Professor Armindo disse...

O artigo claramente é um resumo do meu, disponível em . Favor citar a fonte ou retirar o artigo do ar.